Offline
MENU
Recursos da CIP/COSlP devem ser contabilizados em valores brutos pelo Executivo Municipal para fins de repasse do duodécimo ao Legislativo e dos limites de despesas
29/01/2020 08:39 em Notícias

Ao responder consulta feita pela Câmara Municipal de Soure, sobre se o cálculo referente à Contribuição de Iluminação Pública do Município (CIP/COSIP), para efeito do repasse do duodécimo pelo Executivo ao Legislativo, deve ser feito com base no valor bruto ou líquido do demonstrativo de arrecadação repassado pela Celpa, o plenário do Tribunal de Contas dos Municípios aprovou resposta proposta em voto relatado pelo conselheiro Daniel Lavareda, observando que os recursos apurados na arrecadação da CIP/COSlP deverão ser contabilizados em valores brutos, pelo Executivo Municipal, para fins de apuração do repasse do duodécimo e dos limites de despesas com pessoal, uma vez que integram o cálculo da Receita Corrente Líquida (RCL).

A consulta da Câmara de Soure, referente ao exercício financeiro de 2018, se deu pelo fato de que, ao enviar o demonstrativo de arrecadação para a Prefeitura Municipal, a Celpa procede um desconto de dívida que o Executivo tem com a empresa, só creditando nos cofres do Município a receita da diferença, ou seja, apenas o líquido e não o bruto. Segundo o Legislativo, por conseguinte, o setor de contabilidade inclui o valor líquido no balanço geral que a Prefeitura encaminha ao Tribunal.

O conselheiro Daniel Lavareda, que em seu voto acompanhou integralmente o parecer da Diretoria Jurídica do TCMPA, assinado pelo diretor Raphael Maués, destacou a complexidade e repercussão social, jurídica e econômica da matéria junto aos 144 municípios paraenses. Ele esclareceu que a CIP/COSIP é considerada, para todos os fins, como tributo, a partir da decisão proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), sob a qual o TCM-PA firmou posicionamento, a partir da Resolução n.º 12.964/2017/TCM-PA.

 

PREVISÃO LEGAL

O relator esclareceu que a CIP/COSlP poderá incidir na base de cálculo do duodécimo devido pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do art. 29-A, da Constituição Federal de 1988, mediante prévia e expressa previsão na Lei Orgânica Municipal, nos demais casos devem ser seguidas as disposições contidas na Resolução n.º 8.955/05/TCM-PA e Orientação Técnica n.º 01/2012/TCM-PA, conforme firmado a partir da Resolução n.0 12.965/20 17/TCM-PA.

Daniel Lavareda explicou que os recursos da CIP/COSIP, nos termos da Resolução n.º13.019/20 17/TCM-PA, são vinculados às ações de iluminação pública municipal, exclusivamente para as seguintes despesas: instalação, manutenção e expansão da rede de iluminação pública municipal; e consumo de energia elétrica da iluminação pública, sendo esta entendida como a vinculada à de iluminação de ruas praças, avenidas, parques e demais bens de uso comum.

 

VEDAÇÕES

O voto aprovado pelo plenário determina que é vedada a utilização dos recursos da CIP/COSIP no pagamento das faturas de energia elétrica de prédios públicos e outras unidades consumidoras, ainda que destinadas à atividade pública, já que nestes "a iluminação não serve como um fim em si mesma, mas sim, como meio para a consecução de outros serviços públicos, sendo paga pelo próprio órgão público, no montante equivalente ao seu consumo, por meio de tarifa emitida pela concessionária prestadora do serviço", conforme prevê a Resolução n.º13.019/20 17/TCM-PA.

É vedada, ainda, a utilização dos recursos da CIP/COSIP no custeio de despesas com matérias e equipamentos elétricos destinados à construção e/ou manutenção de prédios da administração pública municipal, tais como as sedes da Prefeitura e Câmara, escolas, hospitais, secretarias e unidades análogas, por não integrarem o conceito de "iluminação pública municipal", estabelece o voto do relator.

O conselheiro Daniel Lavareda alertou que a realização de despesas com recursos provenientes da arrecadação da CIP/COSIP, com inobservância a previsão constitucional, legal e normativa da ANEEL, comporta irregularidade de natureza grave, nos termos do art. 45, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n.º 109/20 16, passível de reprovação da prestação de contas de gestão do chefe do Executivo municipal.

 

CONTABILIZAÇÃO

"A contabilização das receitas e despesas da CTP/COSTP, deverão ser registradas no exercício de 2019 como: (I) Receita de Contribuições, Código 1.2.4.0.00.0.0 - Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e (II) Despesa de atividades de manutenção e consumo, bem como

projetos e obras e serviços de expansão da rede de iluminação pública municipal, na Função 25 - Energia, Subfunção 752 - Energia Elétrica, que serão ainda mais detalhados neste parecer", destacou Lavareda em seu voto.

A resposta do TCMPA esclarece que a contabilização das receitas e despesas da CIP/COSIP, para o exercício financeiro de 2020 e demais subsequentes, deverá atender aos procedimentos que vierem a ser modificados com o Plano de Contas para cada competência.

Para fins de rastreabilidade e monitoramento das receitas e despesas vinculadas à CIP/COSIP, as mesmas deverão ser transferidas das empresas concessionárias às Prefeituras Municipais, em conta específica/vinculada para tal finalidade. A nominada "taxa de administração" cobrada pela concessionária/distribuidora configura espécie de prestação de serviços e, assim, comporta a cobrança de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) de competência e destinação do município.

 

RENÚNCIA DE RECEITA

O conselheiro relator alerta que a omissão do Executivo Municipal na cobrança do ISSQN sob a nominada "taxa de administração" configura renúncia de receita por omissão tributária, sancionável, em tese, nos termos do art. l O, incisos X e XII, Lei Federal n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e do art. 319, do Código Penal Brasileiro (Crime de Prevaricação).

Compete, aos atuais prefeitos municipais, nas hipóteses de cobrança de " taxa de administração", pela empresa concessionária/distribuidora na arrecadação e transferência da CIP/COSIP, adotar as providências administrativas e/ou judiciais de lançamento tributário e cobrança do ISSQN, apurável nos últimos cinco anos.

Lavareda esclarece que é vedado o "encontro de contas", entre a concessionária/distribuidora e a Prefeitura Municipal, que alcance o abatimento das despesas com iluminação pública; de faturas referentes às unidades consumidoras vinculadas ao Executivo e/ou Legislativo, bem como da referida "taxa de administração", impondo-se a observância dos procedimentos estabelecidos junto à Lei Federal n.º 4.320/64.

Os contratos ou convênios, firmados entre as Prefeituras Municipais e a empresa concessionária, para arrecadação da CIP/COSIP, notadamente com previsão de cobrança da "taxa de administração", deverão ser rescindidos, por representarem prática que comporta dano ao erário, com repercussão em desfavor da população, face a elegibilidade da concessionária, como responsável/substituta tributária.

 

TRANSPARÊNCIA

"Os Poderes Públicos Municipais deverão empreender as medidas necessárias à imediata proposição e aprovação de emendas às Leis Municipais que instituíram a CIP/COSIP, para fixar a aludida responsabilidade/substituição tributária, em tudo observadas as prescrições

contidas no Código Tributário Nacional", ressalta o conselheiro relator, destacando que o Executivo Municipal deverá empreender medidas administrativas necessárias ao fortalecimento do controle social, com o registro nos respectivos Portais da Transparência dos montantes mensalmente arrecadados com a CIP/COSIP e de sua aplicação em ações e custeio da iluminação pública municipal.

COMENTÁRIOS